O Presidente da Câmara Douglas Dofu, protocolou na semana passada, no dia 6 de fevereiro, um projeto de lei que assegura às mulheres o direito de acompanhante em consultas médicas.
O projeto de lei tem como objetivo estabelecer mais uma forma de proteção à mulher com o direito de ter acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de Poços de Caldas. Assim, busca-se assegurar a dignidade da pessoa ao oferecer segurança para a realização de consultas e exames sendo obrigatório em casos que envolvam algum tipo de sedação. Visando garantir o direito à saúde, à cidadania feminina e a dignidade da pessoa humana.
De acordo com o projeto, a dignidade da pessoa deve ser concretizada em todos os âmbitos, conforme estabelecido pela Constituição Federal. A cidadania feminina e a dignidade da mulher podem ser asseguradas inclusive quando é garantido o direito à saúde e aos tratamentos médicos.
Um outro elemento inerente ao tratamento da saúde da mulher é a necessidade de estrutura adequada, especialização profissional e a ética dos profissionais de saúde.
Assim, busca-se assegurar a dignidade da pessoa ao oferecer segurança para a realização de procedimentos.
Confira trecho do projeto:
(…)
Art. 1º Esta Lei Complementar inclui dispositivos na Lei Complementar n. 141, de 25 de
outubro de 2012 para assegurar às mulheres o direito a terem acompanhante, uma pessoa de sua
livre escolha, nas consultas, exames e procedimentos em geral nos estabelecimentos públicos e
privados de saúde no Município de Poços de Caldas, sendo obrigatório em casos que envolvam
algum tipo de sedação e dá outras providências.
Art. 2º A Lei Complementar n. 141, de 25 de outubro de 2012 passa a vigorar acrescido no
seguinte art. 55-A:
“………………………………….
Art. 55-A. Fica assegurado às mulheres o direito a terem acompanhante, uma pessoa
de sua livre escolha, nas consultas, exames e procedimentos em geral nos
estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de Poços de Caldas,
sendo obrigatório em casos que envolvam algum tipo de sedação.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde devem informar o direito de que trata
este artigo, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
…………………………………. “ (NR)
Art. 3º O art. 202 da Lei Complementar n. 141, de 25 de outubro de 2012 passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso LI:
“………………………………….
Art. 202………………………….
…………………………………..
LI – o descumprimento das obrigações previstas nesta Lei Complementar.
…………………………………..” (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. José Castro de Araújo, 6 de fevereiro de 2023
Beatriz Aquino
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